Antissemitismo: o paradigma do ódio. Crime de racismo

Fatores históricos e institucionais que exigem governança ética

O antissemitismo é o molde histórico do preconceito moderno. Desde o termo cunhado por Wilhelm Marr no século XIX, permanece vivo em falas, piadas, posts e exclusões sutis, todas juridicamente puníveis.

Os ataques de 7 de outubro de 2023 reacenderam o antissemitismo globalmente. No Brasil, cresceram as denúncias de agressões verbais e físicas contra judeus.

O STF reconhece: Antissemitismo é crime de racismo. É imprescritível. É inafiançável.

A AVIVA18 atua para que empresas compreendam esse risco, previnam o crime e protejam suas equipes e valores institucionais.

No contexto de racismo acima apresentado, a intolerância em relação aos Judeus é uma das mais violentas e toscas, em razão, também, da sua história milenar marcada pela diáspora, que os obrigou a deixar sua terra ancestral e a integra-se em centenas de novos países e culturas.

A intolerância e preconceito em relação aos Judeus é conhecido como antissemitismo, termo que foi inicialmente usado, após sua criação, por Wilhem Marr[2], jornalista alemão e notório antissemita, em um artigo de 1873, no qual ele substitui a palavra “judenhass” - ou seja “ódio aos judeus” - por essa nova, que abrange todos os detalhes do preconceito antissemita. O termo antissemitismo foi, desde então, incorporados aos dicionários dos vários idiomas.

Usaremos esse mesmo termo, para definir os comportamentos ilícitos, que são prejudiciais às organizações, que, porventura, não os monitoram e não os coíbem.

O antissemitismo é, sem sombra de dúvida, um dos males da sociedade contemporânea, no Brasil e no resto do planeta!

O massacre acontecido em 07/10/2023, quando forças terroristas do Hamas exterminaram mais de 1200 civis, em Israel; bem como a guerra sangrenta que este fato provocou, estremeceu o antissemitismo em níveis nunca mais vistos, desde a segunda guerra mundial. Desde então, são inúmeras as agressões, tanto verbais como físicas, das quais os membros das comunidades judaicas ao redor do mundo foram alvo.

O antissemitismo constitui, no ordenamento jurídico brasileiro, uma forma de racismo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLII, dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A Lei nº 7.716/1989, que regulamenta o dispositivo constitucional, tipifica como crime as condutas de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, alcançando, portanto, os atos de hostilidade e intolerância dirigidos ao povo judeu. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), reconheceu expressamente que o antissemitismo “traduz uma das formas mais odiosas do racismo”, fixando que o racismo é gênero do qual o antissemitismo é espécie. Assim, toda manifestação antissemita — seja verbal, simbólica, escrita ou virtual — constitui crime de racismo, inafiançável, imprescritível e incompatível com os valores fundantes do Estado Democrático de Direito.

No mundo do negócios, as organizações estão constantemente expostas ao risco de cometer crimes de racismo e antissemitismo, uma vez que seus colaboradores não costumam saber exatamente os limites do que é lícito e do que é crime; bem como qual é o comportamento adequado, frente a situações, que envolvam esses temas.

Nesse sentido, é importante que as empresas empreendam ações de conscientização, para prevenir ou solucionar eventuais ilícitos, que podem transformar simples erros comportamentais em sérios problemas de compliance.

Prevenir é sempre melhor do que resolver o problema a posteriori!